segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Projeto de lei 3.344/10 prevê a isenção de ICMS na comercialização de produtos derivados da reciclagem de Resíduos da Construção e Demolição

Entre 2010 - 2014 mais de 4 milhões de toneladas  de Resíduos da Construção Civil (RCC) foram depositadas nos aterros sanitários de Gericinó e Seropédica no Estado do Rio de Janeiro. O Rio de Janeiro está tomada por centenas de obras públicas e privadas que geram não só resíduos como ótimas oportunidades para negócios sustentáveis  como a reciclagem e reutilização desses resíduos.

Os resíduos oriundos de construção e demolição quando não gerenciado corretamente causam graves impactos ambientais e econômicos, onerando os projetos em valores que alcançam milhões de reais (com o transporte dos resíduos que poderiam ser reciclados e revendidos para aterros sanitários e aquisição de maior quantidade de matérias primas).

Pensando neste cenário, tramita na assembléia legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), o projeto de lei 3.344/10, de autoria do deputado Carlos Minc, que prevê a isenção de ICMS na comercialização ou circulação de produtos derivados da reciclagem de resíduos da construção civil. A medida é uma reivindicação antiga da Associação dos Aterros de Resíduos da Construção do Estado do Rio de Janeiro (ASSAERJ), que defende a desoneração de toda a cadeia produtiva e logística de reciclagem de resíduos da construção civil (RCC) no Estado. 

Segundo o Deputado Carlos Minc, “São milhares de toneladas do chamado 'entulho limpo', degradando os rios e lagoas. Queremos recolher esse material, triturar e devolver às prefeituras para baratear as obras públicas. Esse projeto tira imposto de cima do material reciclável para estimular a reciclagem, o catador e a sociedade”, justifica o deputado.

Esta lei pode ser o incentivo que faltava para o desenvolvimento da atividade da reciclagem de resíduos da construção e demolição no Rio de Janeiro, contribuindo para o desenvolvimento, a melhoria da qualidade ambiental e para a geração de emprego e renda no Estado.

O Pl 3.344/10 foi aprovado no último dia 03/12 em primeira discussão pela Alerj com uma emenda e encaminhado para redação final. Agora, precisa voltar à pauta das sessões plenárias para leitura e votação final e  seguir para sansão do Governador Luiz Fernando Pezão. O projeto de lei já ganhou apoio do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio de Janeiro (Sinduscon), que encaminhou telegrama nesse sentido ao autor do projeto, Deputado Carlos Minc, e ao Deputado André Correa.

Potencial econômico

ASSAERJ defende a desoneração de toda a cadeia produtiva e logística de reciclagem de resíduos da Construção civil (RCC) no Estado. Para o presidente da entidade, Helcio Maia, a isenção do ICMS na comercialização ou circulação de produtos derivados da reciclagem de resíduos da construção civil vai servir de forte incentivo à dinamização do setor e acaba com uma contradição tributária: “Apesar de parecer absurdo, a tributação do material reciclado (19% de ICMS) é maior que a do convencional (6% de ICMS), independente do fato de esse mesmo imposto já ter sido pago originalmente quando da venda do concreto que, ao ser demolido, vai gerar o insumo para o reciclado”, afirma. 

A cadeia produtiva da construção civil consome entre 14 e 50% dos recursos naturais extraídos do planeta; No Brasil, os RCD representam de 51 a 70% da massa dos resíduos sólidos urbanos. Quando mal gerenciada, degrada a qualidade da vida urbana, sobrecarrega os serviços municipais de limpeza pública e reforça no país a desigualdade social, drenando recursos públicos continuamente para pagar a conta da coleta, transporte e disposição de resíduos depositados irregularmente em áreas públicas, quando esta conta é, na realidade, de responsabilidade dos geradores.

Na visão da ASSAERJ, além de um bom negócio para empreendedores, a gestão de RCD é uma ferramenta indispensável para as “construtoras do futuro”, permitindo a minimização de resíduos de construção civil através da prática de reaproveitamento, envolvendo toda a equipe em praticamente todos os níveis hierárquicos, como mestres de obra, engenheiros e demais funcionários.    

Esperamos ter contribuído para a divulgação deste importante projeto de lei ambiental que poderá ter um alcance extraordinário na indústria da construção civil que impactam significativamente o meio ambiente.

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Fonte: http://www.monitormercantil.com.br/index.php?pagina=nCategoria&Categoria=RIO

http://oglobo.globo.com/blogs/blogverde/posts/2014/12/04/alerj-aprova-projeto-que-desonera-reciclagem-de-entulho-556205.asp


quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Projeto de Lei (PLS) 523/2013, visa acrescentar à PNRS a proibição e multa para descarte irregular em vias públicas

Desde a promulgação da Política Nacional de Resíduos Sólidos muito se discute sobre qual o papel de cada um de nós no processo de implementação e melhora na gestão de resíduos sólidos definida nos processos de Responsabilidade compartilhada e Logística reversa. 

Vários estados e municípios já regulamentaram leis que visam melhorar a conscientização da população e evitar o descarte irregular de resíduos em vias públicas, através da aplicação de multas. Um exemplo bem sucedido é o Lixo Zero, implementado no Rio de Janeiro e que já demonstra um avanço na limpeza da cidade e diminuição do número de vezes que é necessário gastar recursos e tempo dos agentes da empresa de limpeza urbana (Comlurb) em locais de grande circulação diária como por exemplo no centro da cidade do Rio de Janeiro.

Muitos estudiosos acreditam que apenas a conscientização e educação ambiental, não são capazes de alterar de forma eficiente a cultura de descarte de resíduos em vias públicas existente no Brasil atualmente e que apenas regulamentando novas leis e autuando infratores que poderemos reduzir o descarte irregular de todos os tipos de resíduos.

Dando continuidade na consolidação dos objetivos da política nacional de resíduos sólidos, está em tramitação no Senado o Projeto de Projeto de lei 523 /13 que: 

"Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências, para acrescentar a proibição de descarte irregular de resíduos ou rejeitos em vias públicas, na forma da legislação local." 

Além disso, a proposta exige que os municípios e o DF regulamentem a forma correta do descarte e estabeleçam multas para quem descumprir a regra. O projeto dá o prazo de dois anos para que o DF e os municípios regulamentem a nova lei.

Este projeto de lei já foi aprovado no dia 5 de novembro de 2014 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O relator, Randolfe Rodrigues, votou a favor do projeto, mas sem analisar o mérito, apenas a constitucionalidade, a técnica legislativa e a juridicidade. O mérito da matéria deve ser analisado pela Comissão de Meio Ambiente (CMA), que votará o projeto de forma terminativa.

Acreditamos que esta lei irá gerar importantes debates sobre as questões relacionadas a gestão e gerenciamento dos Resíduos Sólidos e a consequente pressão da sociedade para que ocorra uma melhora na forma que descartamos nossos resíduos como a implementação de Coleta Seletiva, Projetos de educação ambiental, Parceria com Cooperativas de Catadores de materiais recicláveis, dentre outros instrumentos de gestão ambiental que melhoram a qualidade de vida de toda a sociedade. 

Para conhecer na integra o projeto de lei clique no link abaixo:

E você o que acha sobre este projeto de lei? 


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Fontes: 

http://www.ecycle.com.br/component/content/article/35-atitude/2832-comissao-no-senado-aprova-multa-para-quem-jogar-lixo-em-via-publica.html

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=143008&tp=1


quinta-feira, 30 de outubro de 2014

A IMPLEMENTAÇÃO DA COLETA SELETIVA AGORA É LEI !



Evolutis Soluções apresenta mais um serviço prestado, implementação da Coleta Seletiva, que consiste em um instrumento fundamental para a melhora na gestão ambiental e da qualidade de vida de todos os cidadãos. 

A coleta seletiva é a separação na fonte dos materiais com potencial reciclável (vidro, metal, plástico, papel) do restante dos resíduos gerados nos domicílios, empresas, condomínios, eventos e todos os estabelecimentos geradores de resíduos, evitando deste modo a contaminação dos materiais recicláveis com os resíduos orgânicos e perigosos.

implementação da Coleta Seletiva em: Empresas, Prédios, Condomínios, Órgãos Públicos, Clínicas, Consultórios, na realização de eventos profissionais (congressos, seminários) e culturais (shows, feiras) irá promover uma adequação, as legislações municipais, estaduais e federais vigentes:


• Lei 6.938/ 81, que apresenta a Política Nacional do Meio Ambiente que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia a vida. A implementação da coleta seletiva auxilia nestes objetivos,  pois contribui para a diminuição da exploração dos recursos naturais, além de gerar renda para os catadores de materiais recicláveis.   

• Lei 12.305/ 10, que apresenta as diretrizes para da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil, e traz como um dos instrumentos fundamentais para que ocorra esta implementação: A Coleta Seletiva e a Responsabilidade compartilhada, onde o consumidor deverá assumir a responsabilidade pelos resíduos gerados.  

 Lei 6.408/ 13, que torna obrigatória todas as edificações residenciais com mais de três andares no estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem recipientes para coleta seletiva de lixo.

• Resolução 55/13 do CONEMA, estabelece procedimento de diferenciação mínima de cores para a coleta seletiva simples de resíduos sólidos urbanos e de resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, a ser adotado na identificação de coletores e veículos transportadores, para a separação de resíduos no Estado do Rio de Janeiro (veja nas figuras ao lado). 


A coleta seletiva se preocupa em evitar a contaminação dos materiais recicláveis com os resíduos orgânicos e perigosos. 

Ao separarmos na fonte geradores o material reciclável, do restante dos resíduos, estaremos exercendo nossa cidadania da maneira mais eficaz e cumprindo as normas ambientais, evitando multas e sanções penais e administrativas. 


Quando os resíduos são coletados de forma seletiva, eles deixam de ser considerados “lixo” e passam a ser denominados “recursos”. Estes “recursos”, irão gerar renda para milhares de pessoas que retiram seu sustento através da cadeia da reciclagem. Outro ponto positivo de se realizar  a coleta seletiva, é que quando estes “recursos” retornam a cadeia produtiva das indústrias, se reduz a exploração dos recursos naturais, já tão defasados em nosso planeta. Ou seja com uma simples atitude podemos mudar todo o processo e “fazer a nossa parte”, por um mundo mais sustentável e mais justo.

Saiba como Implementar a COLETA SELETIVA!

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sábado, 11 de outubro de 2014

O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PGRS) como ferramenta de gestão e de sustentabilidade do seu negócio!



Evolutis Soluções em Gestão de Resíduos apresenta uma postagem sobre O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PGRS) como ferramenta de gestão e de sustentabilidade do seu negócio!

Esta temática é de extrema relevância pois um gerenciamento correto e eficaz começa através da elaboração/ atualização deste documento que iremos apresentar a seguir. 


Os impactos ambientais devido ao descarte irregular de resíduos sólidos nos centros urbanos podem ser percebidos ao observarmos o descuido com a grande quantidade disposta nas ruas e terrenos baldios e com a negligência do gerenciamento destes resíduos, que irá resultar na poluição visual, mau odor, contaminação ambiental, atração de insetos e roedores e na disseminação de doenças.

Os impactos econômicos e sociais advindos da má gestão dos resíduos também são relevantes ao analisarmos a população que fazem das atividades formais e não formais de catação de resíduos sólidos uma fonte de renda para o seu sustento.



Em um bom trabalho com atenção ao meio ambiente e à saúde humana, deve existir uma preocupação com a segurança, ao identificar, investigar e prevenir dos riscos apresentados às pessoas e aos ambientes associados às atividades realizadas.

Os riscos físicos, ergonômicos e com as transmissões de doenças como hepatites e AIDS, assim como as contaminações com produtos químicos ou radioativos, são os resultados da falta de atenção e cuidado durante as atividades exercidas pelos trabalhadores durante o manejo dos resíduos. Essas preocupações são exigidas nas diversas atividades realizadas na construção civil, nas indústrias, empresas, nos hospitais, comércios e condomínios.

A legalização e funcionamento destes empreendimentos dependem da apresentação de documentos que comprovem a realização destas e atividades segundo as legislações e normas federais, municipais e estaduais. Dentre os documentos exigidos pelos órgãos ambientais e de vigilância sanitária está o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).

Neste artigo, a Evolutis Soluções em Gestão de Resíduos pretende esclarecer algumas dúvidas e conscientizar os geradores da importância de se ter documentado todos os procedimentos de gestão de resíduos sólidos realizados em suas atividades ou empreendimentos.


O que é o PGRS?

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é um documento que irá definir e descrever todos os procedimentos adotados na gestão dos resíduos comuns, recicláveis, perigosos e especiais de uma atividade, desde a sua geração até a destinação final.


Por que fazer o PGRS?

Através do PGRS será possível definir os procedimentos para o manejo dos resíduos sólidos gerados em uma atividade, de acordo com os seus tipos; e encaminhar de forma correta para a destinação final. Desta forma, evita-se o desperdício de recursos materiais e financeiros ao estimular o reaproveitamento dos resíduos recicláveis e a redução do volume encaminhado para a destinação final.


Quem deve fazer o PGRS?

A Lei 12.305 de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) obriga a elaboração do PGRS a todos os empreendimentos que realizem atividades que resultem na geração de resíduos sólidos com potencial de impactar o meio ambiente. Existem também leis e resoluções estaduais e municipais que especificam a metodologia e os itens abordados, de acordo com o quantitativo e composição dos resíduos gerados.

Com isso estão sujeitos à elaboração do PGRS as seguintes atividades:
  • Edifícios, estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços geradores de resíduos extraordinários (resíduos com características domiciliares) que ultrapassem o volume diário de 120 litros ou 60 quilogramas (Leis Municipais n° 3273 de 2001 e n° 6408 de 2013);
  • Geradores de resíduos perigosos (indústrias, empresas, estabelecimentos de saúde);
  • Empresas de construção civil;
  • Empresas de transportes e terminais;
  • Atividades agrossilvopastoris.


Como fazer e o que deve conter no PGRS?

O PGRS possui um conteúdo mínimo, que pode ser simplificado de acordo com o porte do gerador e da periculosidade apresentada pelos resíduos gerados ou conforme exigência do órgão de fiscalização.

Desta forma, o PGRS deverá apresentar no seu conteúdo: a descrição do empreendimento ou atividade; o diagnóstico dos resíduos sólidos gerados (origem, volume e caracterização); os responsáveis por cada etapa do gerenciamento; os procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento; as ações preventivas e corretivas; as metas relacionadas à minimização da geração de resíduos, reutilização e reciclagem; entre outros.

A elaboração do PGRS caberá a um profissional habilitado com responsabilidade técnica, não podendo ser realizado pelo próprio responsável pelo estabelecimento ou atividade geradora. O PGRS deverá ser renovado anualmente, no entanto, deverá ser atualizado sempre que houver qualquer alteração física do estabelecimento ou na mudança nos procedimentos de gerenciamento dos resíduos sólidos gerados.

Qual o investimento para a elaboração do meu PGRS?

O investimento na elaboração e implantação do PGRS em uma atividade pode variar de acordo com o porte da atividade; complexidade dos procedimentos a serem adotados; treinamento das equipes de trabalhadores; aquisição de equipamentos necessários para a coleta, transporte e armazenamento dos resíduos; adequação dos ambientes, destinação final, dentre outros fatores necessários para a legalização da atividade.

Lembrando que, a elaboração do PGRS para as atividades geradoras de resíduos sólidos, que se enquadram nas legislações é uma obrigação legal e não uma opção. Apesar de ser um documento imprescindível para a regularização e funcionamento de uma atividade, muitos geradores adiam a contratação dos serviços de gestão de resíduos com a justificativa da economia dos gastos.

Porém, vale lembrar que a inexistência do PGRS em uma atividade geradora pode resultar nas aplicações de multas, com valores que ultrapassam em muito o custo do serviço de elaboração do documento, como também na suspensão das atividades pelos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais.

Quais os benefícios de se ter o PGRS?

Além dos benefícios ao meio ambiente e à saúde da população em geral, a gestão adequada dos resíduos contribui para uma economia de recursos materiais e financeiros de uma atividade ao:
  • Otimizar a utilização de insumos;
  • Reduzir a geração e os gastos com o tratamento e destinação dos resíduos;
  • Reaproveitar os materiais recicláveis;
  • Agregar valores ambientais e de qualidade ao serviço ou produto;
  • Contribuir para a segurança dos clientes e dos profissionais, através de ações de prevenção de acidentes no ambiente de trabalho.

 Ao final desta leitura, esperamos que você contribua para a difusão dos valores ambientais e éticos à execução de qualquer atividade ou profissão, sempre tendo em vista a adoção de práticas sustentáveis.

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sexta-feira, 29 de agosto de 2014

O que é o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS)?


A Evolutis Soluções em Gestão de Resíduos irá apresentar a partir de hoje uma série de postagens informativas sobre vários aspectos relacionados ao gerenciamento de resíduos sólidos (domiciliares; de serviço de saúde; grandes geradores) no Brasil e no mundo. 

Serão apresentados temas relevantes como as normas legais existentes no Brasil que orientam como deve ser feita a gestão desses resíduos, tipos de instrumentos e documentos exigidos no processo de gestão, direitos e deveres de cada um dos atores envolvidos como: empresas geradoras de resíduos, profissionais de saúde (médicos, gestores, dentistas, veterinários, dentre outros), população e poder público. Informações sobre como funciona a fiscalização desses procedimentos, os riscos do mal gerenciamento dos resíduos sólidos, o que está dando certo e o que precisa melhorar, dentre outras temáticas relevantes para melhorar a compreensão de toda a sociedade brasileira.          

O tema abordado nesta postagem será: O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS) (Definições, conceitos e marco legal)

Esta temática é de extrema relevância pois um gerenciamento correto e eficaz começa através da elaboração/ atualização deste documento que iremos apresentar a seguir. 

O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS) (Definições, conceitos e marco legal)

As pessoas tendem a se apavorar quando tomam conhecimento das possíveis consequências do não gerenciamento adequado dos resíduos proveniente de instalações de saúde (hospitais, clínicas, veterinárias), os danos ambientais e de saúde pública desta má gestão, terão reflexos contínuos na qualidade de vida de toda a sociedade. 

Nos últimos anos avançamos muito na área de legislação ambiental sobre o gerenciamento de resíduos sólidos de serviço de saúde. O ponto mais crítico nesta discussão está na divulgação destas novas diretrizes legais para toda a sociedade, para que se possa cobrar das autoridades competentes uma fiscalização mais rígida dos empreendimentos de serviços geradores de resíduos de saúde oferecidos aos cidadãos, e uma mudança de cultura dos profissionais/ empresas geradores de resíduos. Ao cumprirem as normas ambientais, o risco de contaminação e dano socioambiental são reduzidos a níveis muito baixos e o profissional não correrá riscos de receber autuações, multas e por consequência ter suas atividades paralisadas com a perda de seu alvará sanitário.

As medidas técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes, preservando a saúde pública e o meio ambiente, devem ser consolidadas no documento chamado Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), que é a formalização, pelo estabelecimento, da adesão às normas e exigências legais, desde o momento de sua geração até a sua destinação final.

Com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente, considerando os princípios da biossegurança e empregando o conhecimento dos riscos atribuídos a estes resíduos, criou-se um conjunto de leis, normas e portarias para regulamentar o seu gerenciamento. Merecem destaque a Resolução da Direção Colegiada (RDC) 306/2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a Resolução 358/2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e a Resolução INEA 50/2012.

De acordo com as resoluções, os estabelecimentos de saúde devem seguir a legislação que rege todas as etapas do seu manejo – segregação, acondicionamento, identificação, transporte interno, armazenamento temporário, coleta e destino final – de resíduos biológicos e/ou quimicamente contaminados. As medidas técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes, preservando a saúde pública e o meio ambiente, devem ser consolidadas o documento chamado Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), que é a formalização, pelo estabelecimento, da adesão às normas e exigências legais, desde o momento de sua geração até a sua destinação final.

O que a legislação deixa claro é que o gerador do resíduo passou a ser responsável pelo seu gerenciamento, desde a geração até a disposição final do mesmo.

Podemos encontrar diversas definições para o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS) dentro da legislação brasileira. A resolução Conama 358/05 defini o PGRSS como: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos serviços mencionados no art. 1o desta Resolução, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente. A RDC ANVISA 306/04 define o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde como: documento que aponta e descrevem as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.

Segundo a Resolução INEA nº 50 de 2012, o PGRSS consiste no documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduo de saúde e na minimização da geração destes resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente.

A elaboração do PGRSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão local, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente bem como a educação continuada de seus trabalhadores.

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